14º Batalhão treina seu efetivo com a pistola Taser

Efetivo do 14º Batalhão

A Portaria Interministerial nº 4.226 de 31 de dezembro de 2010, firmada pelos Ministros da Justiça e dos Direitos Humanos brasileiros, estabelece em seu artigo 17 que: “Nenhum agente de segurança pública deverá portar armas de fogo ou instrumento de menor
potencial ofensivo para o qual não esteja devidamente habilitado e sempre que um novo tipo de arma ou instrumento de menor potencial ofensivo for introduzido na instituição deverá ser estabelecido um módulo de treinamento específico com vistas à habilitação do agente”, grifo nosso.

No mesmo sentido, o citado disposto ministerial em seu artigo 19, orienta aos gestores diretos pelos órgãos de segurança pública que, “Deverá ser estimulado e priorizado, sempre que possível, o uso de técnicas e instrumentos de menor potencial ofensivo pelos agentes de segurança pública, de acordo com a especificidade da função operacional e sem se restringir às unidades especializadas”. Grifo nosso.

Esses órgãos, em suma, buscam fomentar a necessidade de orientação e padronização dos procedimentos da atuação dos agentes de segurança pública aos princípios internacionais sobre o uso da força, objetivando, não obstante, reduzir paulatinamente os índices de letalidade resultantes de ações envolvendo agentes de segurança pública.

Portanto, a Polícia Militar do Estado da Paraíba, através das diretrizes do Excelentíssimo senhor Comandante Geral, visando se amoldar aos princípios internacionalmente recomendados no uso progressivo da força, por parte dos seus agentes de segurança pública, responsáveis
imediatos pela aplicação da lei, notadamente no dia a dia de suas atividades fins, vem, paulatinamente, adquirindo novos instrumentos de trabalhos que proporciona a utilização de força menos que letais, e com isso reduzir os índicies de letalidades das ações dos seus policiais, como é o caso da aquisição da pistola Taser M26 para equipar os policiais militares em todo Estado.

Não podemos negar, sem dúvida, que o uso da força faz parte do dia- a-dia da atividade policial. Nem todas as ocorrências são resolvidas por meio da verbalização ou negociação.

Dessa forma, é imperioso estudar a legislação, a doutrina e os manuais de táticas e técnicas policiais que tratam do assunto, bem como as várias circunstâncias e intensidades disponíveis do uso da força, é, por demais, uma necessidade, declara o Major Plucarco, comandante do 14º BPM.

A divulgação dos princípios de uso progressivo da força pelo comando do 14º BPM é uma forma fundamental de orientar seus policiais a respeito dos vários fatores de influência da sua utilização ou não, do tipo de força e das possíveis reações do policial em relação às atitudes do suspeito encontradas no dia-a-dia operacional.

Logo, dentro dessa conjuntura, o Major Plutarco, incansavelmente, dentro das possibilidades, vem empreendendo esforços, juntos aos escalões superiores, visando proporcionar ao efetivo policial do 14º BPM melhores condições materiais, como viaturas novas,
armamentos e instrumentos com tecnologias menos letais, no caso a pistola Taser M26, além, e claro, de capacitá-los para usar esses instrumentos com conhecimento e responsabilidade, a fim de servir a sociedade sousense com qualidade e eficiência.

Assim, foi realizado na última sexta feira, dia 30/03, no auditório da UFCG, Campus de Sousa – PB, mais um treinamento policial com a pistola Taser M26, sendo, porquanto, a segunda turma de policiais militares que o 14º BPM capacita-os.

Dentro dos policiais que compunha o efetivo matriculado no referido curso, estavam oficiais e praças do CHOQUE e da R/P, tanto do 14º BPM situado em Sousa, como do 6º BPM situado em Cajazeiras.

Conhecendo a legislação:

Conforme legislação abaixo, o policial pode usar de força em legítima defesa própria ou de terceiros, em caso de resistência à prisão e em caso de tentativa de fuga.

Código de Processo Penal.

Art. 284. Não será permitido o emprego de força, salvo a
indispensável no caso de resistência ou de tentativa de fuga do preso.

Art. 292. Se houver, ainda que por parte de terceiros, resistência à prisão em flagrante ou à determinada por autoridade competente, o executor e as pessoas que o auxiliarem poderão usar dos meios necessários para defender-se ou para vencer a resistência, do que tudo se lavrará auto subscrito também por duas testemunhas.

Código Penal

Art. 23 – Não há crime quando o agente pratica o fato:
I – em estado de necessidade;
II – em legítima defesa;

III – em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular

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