Termo de Ajustamento de Conduta à Lei

Ministério Público da Paraíba

Promotoria de Justiça Militar

No dia 05 de abril de 2010, nas dependências da Vara única da JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DA PARAÍBA e sob o testemunho do MM. Juiz de Direito da Justiça Militar da Paraíba, RICARDO VITAL DE ALMEIDA, o Ministério Público do Estado da Paraíba, através da PROMOTORIA DA JUSTIÇA MILITAR DA PARAÍBA, com sede nesta Capital, representado neste ato pelo Promotor de Justiça RICARDO ALEX ALMEIDA LINS, juntamente com a Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social do Estado da Paraíba, neste ato representado pelo seu Secretário GUSTAVO FERRAZ GOMINHO e pelo seu Secretário Executivo RAMILTON SOBRAL CORDEIRO DE MORAIS, o Comando-Geral da Polícia Militar, representado pelo Cel WILDE DE OLIVEIRA MONTEIRO, o Detran – PB, representado pelo seu Superintendente Cel AMÉRICO JOSÉ ESTRELA UCHÔA, e o Comando do Corpo de Bombeiros da Paraíba, representado pelo Cel RICARDO RODRIGUES DA COSTA, tudo com fulcro na Lei nº 7.347/85 (Lei de Ação Civil Pública).

CONSIDERANDO a imperiosa necessidade de defesa do patrimônio público e social, bem como da impessoalidade, da moralidade e da eficiência administrativa, como princípios norteadores da Administração Pública (artigos 37, inciso VII, 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição da República; artigo 25, inciso IV, alínea “a”, da Lei n.º 8.625/93; e artigo 60, IV, “d”, da Lei Complementar Estadual nº 19/94);

CONSIDERANDO, demais disso, que o inciso IV do § 3º do art. 142 da Constituição da República determina que “ao militar são proibidas a sindicalização e a greve” e que eventual paralisação dos serviços de segurança pública por quaisquer motivações ensejariam sérios danos sociais;

CONSIDERANDO que o art. 144, V, da Constituição da República determina que “a segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: (…) V – polícias militares e corpo de bombeiros militares”.

CONSIDERANDO que o art. 145, IV, da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro) dispõe que “para habilitar-se nas categorias D e E ou para conduzir veículo de transporte coletivo de passageiros, de escolares, de emergência ou de produto perigoso, o candidato deverá preencher os seguintes requisitos: (…) IV – ser aprovado em curso especializado e em curso de treinamento de prática veicular em situação de risco, nos termos da normatização do CONTRAN”.

CONSIDERANDO que somente a partir da edição do art. 1º, § 3º, da Resolução do CONTRAN nº 268, de 15 de fevereiro de 2008, c/c art. 29, VII, do Código de Trânsito Nacional, os veículos de polícia militar e bombeiros militares foram inseridos na definição de veículo de emergência para fins de exigência do curso especializado previsto no art. 145, IV, do CTB, temos que, desde tal data, o Estado da Paraíba laborou em omissão pelo não-oferecimento universal do curso para condutor de veículos de emergência.

CONSIDERANDO que os policiais que atualmente desempenham a função de condução de viaturas não podem ser afastados de tal função, em virtude de potenciais riscos e danos a bem jurídico essencial a que interpretação diversa conduziria, porquanto passaria ao largo de preceitos constitucionais que regem a matéria, posto que a norma jurídica deve ser interpretada a partir do texto constitucional.

CONSIDERANDO que a segurança pública é dever constitucional e deve ser prestado pelo Estado à coletividade, ao passo que os servidores públicos militares são instrumentos indissociáveis a este desiderato.

CONSIDERANDO que a exigência do curso especializado, porquanto atrelada à situação de emergência, tem como móvel buscar preservar a incolumidade do militar condutor e de outros cidadãos, motoristas, passageiros e transeuntes.

CONSIDERANDO que chancelar interpretação que poderia servir de salvo conduto a que todos os servidores policiais militares condutores de viaturas se arvorassem na faculdade e no direito de se verem desobrigados, imediatamente e de inopino, da função pública essencial a que estão obrigados seria consagrar um verdadeiro atentado à ordem e à segurança pública, subvertendo perigosamente os princípios e os valores sobre que se assentam a vigente ordem constitucional, de matiz radicalmente democrático.

CONSIDERANDO que não há como razoavelmente imaginar-se que o Estado possa cumprir, com o mínimo de eficiência, o seu dever constitucional de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública sem a presença de viaturas policiais militares na rua, bem assim bombeiro-militar nas suas funções respectivas, durante o interregno necessário para que os respectivos e atuais condutores (há muito desempenhando este papel, frise-se) concluam o curso especializado em questão, afastando-os todos de uma vez só, sem um mínimo de planejamento

CONSIDERANDO que se deve evitar interrupção de serviço público essencial, conferindo primazia à manutenção da ordem pública e da polícia ostensiva, cuja eficácia se vê sobremodo ameaçada sem a presença de viaturas nas ruas.

CONSIDERANDO que os agentes militares, porquanto submetidos aos regimes da disciplina e da hierarquia (sobretudo por força dos arts. 42, § 1º e 142, da Constituição Federal) não podem espontaneamente, isto é, sem autorização de seu superior, ou por ordem judicial, deixar de cumprir a função de condutor, invocando a sobredita Resolução do CONTRAN, sob pena de incorrerem, ao que tudo indica, em grave infração disciplinar ou crime militar.

CONSIDERANDO, por fim, a condição do Ministério Público como legitimado a movimentar o Poder Judiciário com vista à obtenção dos provimentos judiciais necessários à proteção dos valores, interesses e direitos da coletividade (arts. 127 e 129, III, ambos da CF/88, artigo 25, IV, “a” e “b”, da Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), artigo 60, IV, “d” e 80, caput e inciso I, da Lei Complementar nº 19/94 (Lei Orgânica Estadual do MP/Pb), artigos 4º e 5º da Lei 7.347/85 (LACP).

RESOLVEM:

Celebrar o presente TERMO DE COMPROMISSO E AJUSTAMENTO DE CONDUTA, com fulcro na Lei Nº 7.347/85, mediante os seguintes ajustes e obrigações:
CAPÍTULO I

OBRIGAÇÕES DOS SIGNATÁRIOS

Cláusula 1ª – O presente compromisso objetiva, de forma sucinta, definir obrigações dos órgãos signatários com vistas à realização de cursos de capacitação aos motoristas policiais militares e bombeiros militares, nos termos da Resolução do CONTRAN n° 268/2004, a serem desenvolvidos na estrutura do Centro de Ensino da Polícia Militar da Paraíba e em instalações similares no interior do Estado, mediante efetivação através do DETRAN-PB, PM e BM/PB, com início previsto no prazo máximo de 30 dias a partir da presente data e término no prazo máximo de 180 dias a partir da data do início do curso.

Cláusula 2ª – Ato contínuo, as autoridades signatárias do presente termo se comprometem a estender o curso para condutor de veículos de emergência a todos os policiais e bombeiros militares do Estado da Paraíba que desenvolvam atividade em serviço motorizado, em continuação à habilitação prioritária a que se refere a Cláusula 1ª.

Cláusula 3ª – O referido curso para condutor de veículos de emergência será destinado, inicialmente e com prioridade, aos militares PMs e BMs, já classificados na condição de motoristas de veículos automotores (automóveis em geral e motocicletas).

Cláusula 4ª – Tratando-se a realização do curso para condutor de veículos de emergência de instrumento imprescindível à defesa da segurança pública em geral e do bem estar da cidadania, torna-se obrigação das autoridades gestoras PMs e BMs, sob pena de responsabilidade infracional, administrativa ou penal, a imposição à realização do referido curso aos seus comandados, como dever de obediência subalterna à disciplina e à hierarquia, obviamente resultando ao militar desobediente, em qualquer instância hierárquica, responder pela infração correspondente, nos termos da lei.

Cláusula 5ª – Observada a situação emergencial e de graves ameaças e já comprometimento da ordem pública, em razão da paralisação de alguns motoristas de veículos policiais e bombeiros do Estado, é dever dos enfocados militares estaduais o retorno imediato às suas funções de motorista, sob pena de responsabilidade infracional, uma vez administrado o contexto para sua solução final e atendimento absoluto aos termos do art. 145 do CTB. A exigência disciplinar e administrativa de retorno dos militares em paralisação às atividades funcionais atinentes incumbirá às autoridades gestoras e subscritoras do presente termo, nos conformes da Cláusula 4ª.

CAPÍTULO II
DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Cláusula 6ª – Com relação ao objeto deste termo, o Ministério Público aguardará o término do prazo fixado na Cláusula 1ª, nada obstando a realização e o prosseguimento de investigações, caso desatendidas as obrigações das cláusulas 2ª, 3ª, 4ª e 5ª ou fatos novos venham a surgir que tornem inócuo o presente ajustamento, inclusive com interposição de medida judicial.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Cláusula 7ª – O presente TAC será publicado por extrato no Diário de Justiça do Estado da Paraíba, bem como nos Boletins dos Comandos-Gerais PM e BM no prazo máximo de 05 (cinco) dias após sua firmatura, podendo-se adotar, de maneira complementar, sua divulgação ampla à sociedade, sem prejuízo de sua aplicabilidade imediata.

Dito isto, por estarem as partes ajustadas e compromissadas, firmam o presente termo em (06) seis vias, o qual terá eficácia de título extrajudicial, nos termos dos artigos 5º e 6º da Lei nº 7.347/85 e 585, VII, do Código de Processo Civil.

João Pessoa – PB, em 05 de abril de 2010.

RICARDO ALEX ALMEIDA LINS
Promotor de Justiça Militar

RICARDO VITAL DE ALMEIDA
Juiz de Direito da Justiça Militar

GUSTAVO FERRAZ GOMINHO
Secretário de Segurança Pública da Paraíba

Cel RAMILTON SOBRAL CORDEIRO DE MORAIS
Secretário Executivo da Segurança Pública

Cel WILDE DE OLIVEIRA MONTEIRO
Comandante-Geral da Polícia Militar
Cel AMÉRICO JOSÉ ESTRELA UCHÔA
Superintendente do DETRAN – PB

Cel RICARDO RODRIGUES DA COSTA
Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros

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